Caso uma autoridade competente tenha concedido direitos exclusivos à empresa ferroviária que executa um contrato de serviço público em conformidade com o regime do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, a existência de tais direitos não impede a concessão do acesso a um candidato para efeitos da exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, desde que o acesso não comprometa o equilíbrio económico do contrato de serviço público, sendo o valor de tais direitos exclusivos considerado no teste de equilíbrio económico previsto no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Contratos de serviço público com direitos exclusivos
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