- 1 -A entidade requerente deve, para efeitos de realização do teste de equilíbrio económico, prestar as seguintes informações:
(a) Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se aplicável) da entidade requerente;
(b) Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos (nome, endereço eletrónico e número de telefone);
(c) Prova de que o equilíbrio económico do contrato pode ser comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;
(d) Cópia do contrato de serviço público, caso a entidade requerente seja uma autoridade competente ou a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, bem como documentação adicional de suporte à fundamentação referida em (c).
- 2 -A AMT pode solicitar todas as informações necessárias, incluindo, consoante o caso:
(a) À autoridade competente:
- i)Previsões de tráfego, de procura e de receitas, incluindo a metodologia seguida para a realização das mesmas;
- ii)Se for caso disso, a metodologia e os dados utilizados para o cálculo do impacto financeiro líquido nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, e do respetivo anexo.
(b) À empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público:
- i)Cópia do contrato de serviço público, se não tiver sido fornecida ao abrigo da alínea d) do n.º 1;
- ii)O plano de negócios da empresa para o trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou um trajeto alternativo;
- iii)Previsões de tráfego, de procura e de receitas, incluindo a metodologia seguida para a realização da previsão;
- iv)Informações sobre receitas e margens de lucro auferidas pela empresa no trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou num trajeto alternativo;
- v)Informações relativas aos horários dos serviços, incluindo horas de partida, paragens intermédias, horas de chegada e ligações;
- vi)Elasticidades estimadas dos serviços como por exemplo, elasticidade dos preços;
- vii)Custos de capital e custos de funcionamento dos serviços prestados no âmbito do contrato de serviço público, assim como variações dos custos e da procura induzidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;
- viii)Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) e Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) subjacentes às condições de financiamento decorrentes do contrato de serviço público em execução.
(c) Ao candidato, informações sobre os seus planos para a exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, incluindo:
- i)Plano de negócios;
- ii)Previsões de tráfego de passageiros e de receitas, incluindo a metodologia de previsão;
- iii)Estratégias de fixação de preços;
- iv)Modalidades de venda de títulos de transporte;
- v)Especificações do material circulante (por exemplo, coeficiente de ocupação, número de lugares, configuração do veículo);
- vi)Estratégia de comercialização.
(d) Ao gestor de infraestrutura:
- i)Informações sobre as linhas ou os troços relevantes, de forma a assegurar que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros possa ser explorado na infraestrutura em causa;
- ii)Informações acerca dos potenciais impactos do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto no desempenho e resiliência da infraestrutura;
- iii)Avaliação dos impactos sobre a utilização da capacidade;
- iv)Planos de desenvolvimento da infraestrutura (se existentes) no que respeita a trajetos abrangidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, incluindo uma indicação do momento em que tais planos serão postos em prática;
- v)Informações sobre acordos-quadro pertinentes celebrados ou em discussão, nomeadamente com a empresa que executa o contrato de serviço público.
- ii)Se for caso disso, a metodologia e os dados utilizados para o cálculo do impacto financeiro líquido nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, e do respetivo anexo.
- i)Previsões de tráfego, de procura e de receitas, incluindo a metodologia seguida para a realização das mesmas;
- 3 -Todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser enviadas à AMT em formato eletrónico, podendo, em casos devidamente justificados, e aceites pela AMT, os documentos ser entregues em papel.
- 4 -A prestação de informações falsas ou inexatas constitui infração punível, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.
Artigo 7.º — Informações requeridas no teste de equilíbrio económico
Vigente desde: 28/11/2019