- 1 -As informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes que estejam relacionadas com o teste de equilíbrio económico não são divulgadas pela AMT.
- 2 -A entidade que requer o teste de equilíbrio económico e o candidato devem fundamentar a não divulgação de informações de natureza comercialmente sensível no momento em que a informação é transmitida à AMT, podendo tais informações incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre o know-how de uma empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado.
- 3 -A AMT expurga todas as informações de natureza comercialmente sensível da sua decisão antes da respetiva notificação e publicitação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4.
- 4 -As informações constantes do modelo de formulário de notificação, especificadas no artigo 4.º, n.º 2, não são consideradas de natureza comercialmente sensível.
- 5 -Se a AMT considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.º 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à parte que solicita a confidencialidade, até dez (10) dias antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 11.º, n.º 1.
- 6 -A decisão da AMT em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o artigo 56.º, n.º 17, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, não sendo divulgadas quaisquer informações controvertidas até prolação de decisão judicial sobre a confidencialidade.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 28/11/2019