- 1 -As ações de fogo técnico, nomeadamente, fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANEPC e a GNR.
- 2 -As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de um elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 3 -As ações de fogo de supressão são executadas sob a orientação e responsabilidade de um elemento credenciado em fogo de supressão pela ANEPC.
- 4 -A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
- 5 -Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANEPC registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
- 6 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal (POM).
Artigo 10.º — Fogo técnico
Vigente desde: 22/10/2020