- 1 -Aquando da realização de uma queima ou fogueira deverão ser consideradas e adotadas as regras de segurança constantes no Anexo I deste documento.
- 2 -O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 9.º — Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras
Vigente desde: 22/10/2020