- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros) no caso de pessoa singular, e de 1500(euro) (mil e quinhentos euros) a 60000(euro) (sessenta mil euros) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)As infrações ao disposto no artigo 6.º sobre queimadas;
- b)As infrações ao disposto no artigo 7.º sobre queima de sobrantes;
- c)As infrações ao disposto no artigo 8.º sobre realização de fogueiras;
- d)As infrações ao disposto no artigo 11.º sobre pirotecnia;
- e)As infrações ao disposto no artigo 12.º sobre Apicultura;
- f)As infrações ao disposto no artigo 13.º sobre o uso de maquinaria e equipamentos;
- g)As infrações ao disposto no artigo 14.º sobre outras forma de fogo;
- h)As infrações ao disposto no artigo 19.º sobre obrigações de limpeza;
- i)As infrações ao disposto no artigo 20.º sobre limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água;
- j)As infrações ao disposto no artigo 21.º sobre depósito de madeiras e outros produtos inflamáveis;
- k)As infrações ao disposto no artigo 22.º n.º 5, 6 e 7, sobre árvores, arbustos e silvados.
- 3 -Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 22/10/2020