- 1 -Não é permitido queimar plásticos, borracha e sacos de cimento conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, na sua versão atual.
- 2 -Nos espaços rurais, durante o período critico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitida realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, com exceção da queima e sobrantes de exploração decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual esta sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior e sempre com a presença dos responsáveis aí referidos ou de uma unidade de um corpo de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
- 3 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à respetiva Câmara Municipal, devendo, no entanto, observar as medidas de segurança, conforme Artigo 9.º, e a sua realização deve ser feita entre o nascer e por do sol.
- 4 -Devem-se progressivamente procurar soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e sectorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
- 5 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 7.º — Queima de Sobrantes
Vigente desde: 22/10/2020