- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo 6.º, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as preocupações necessárias à segurança de pessoas e bens;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nomeadamente pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escoteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.
- 3 -Conforme Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
Artigo 8.º — Realização de Fogueiras
Vigente desde: 22/10/2020