- 1 -A CE elege o seu Presidente e Vice-Presidente, de entre os seus membros e por maioria de cinco votos favoráveis, sendo função do segundo coadjuvar e substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Não sendo possível alcançar a maioria estabelecida no número anterior, à primeira votação, repete-se a votação tanto quanto necessário, sendo suficiente a maioria simples para que a eleição proceda.
- 3 -O Vice-Presidente é substituído, nas suas ausências, impedimentos ou quando se encontre a presidir à reunião, pelo vogal mais antigo na CE ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 10.º — Presidente e Vice-Presidente
Vigente desde: 16/08/2023