- 1 -Compete ao Presidente da CE:
- a)Representar a CE;
- b)Coordenar a atividade da CE, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
- c)Exercer voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
- d)Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo seu cumprimento.
- 2 -O Presidente convoca as reuniões, com antecedência mínima de 48 horas, por sua iniciativa ou a pedido de seis ou mais membros da CE, com indicação do dia, hora e local da reunião, da ordem de trabalhos e, quando aplicável, do modo de ligação por videoconferência, devendo ainda expedir a necessária documentação de suporte.
Artigo 11.º — Competências do Presidente da CE
Vigente desde: 16/08/2023