- 1 -A CE funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas, presencialmente ou por videoconferência.
- 2 -As reuniões plenárias realizam-se pelo menos uma vez por mês, exceto quando, não havendo assuntos para apreciação, o Presidente da CE notifique os demais membros desse facto, os quais, não obstante, podem provocar a convocação da reunião, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Por iniciativa do Presidente ou a pedido de seis ou mais membros da CE, quando a natureza da matéria o justifique, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar a deliberação da CE sobre a questão específica em apreço, as quais extinguem-se automaticamente com a realização do seu objetivo.
- 4 -Para que a CE delibere validamente, é indispensável a presença:
- a)Nas reuniões plenárias, de cinco ou mais membros, incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente;
- b)Nas reuniões das comissões especializadas, da maioria absoluta dos seus membros.
- 5 -A CE delibera:
- a)Em regra, por votação nominal e por maioria simples dos membros presentes, incluindo nas comissões especializadas; ou
- b)Obrigatoriamente por escrutínio secreto, quando esteja em causa a apreciação do comportamento, das qualidades ou das qualificações de qualquer pessoa;
- c)Opcionalmente, por votação nominal ou por escrutínio secreto, em atos de natureza eleitoral.
- 6 -Nos termos da lei, cabe ao membro que a CE eleger lavrar atas de todas as reuniões, independentemente da sua natureza, sujeitas à aprovação dos presentes, no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, e assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou por quem os substitua.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/08/2023