- 1 -Quando se encontrem impedidos de participar na discussão e votação de determinado assunto, nomeadamente devido a conflito de interesses, os membros da CE devem declará-lo ao Presidente, até ao início da reunião em causa, para que fique registado em ata.
- 2 -Os impedimentos também podem ser suscitados por qualquer outro membro da CE.
- 3 -Os membros da CE, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das mesmas.
Artigo 7.º — Impedimentos e confidencialidade
Vigente desde: 16/08/2023