- 1 -São competências gerais da CE:
- a)Zelar pela observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
- b)Propor ao Presidente do IPG a adoção de orientações sobre ética no âmbito do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da Instituição, tendo em vista promover uma cultura e prática institucionais de excelência, no plano da ética;
- c)Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, sobre questões éticas relacionadas com as atividades da Instituição, e divulgar os que considere particularmente relevantes, através dos canais de comunicação institucionais;
- d)Emitir parecer sobre possíveis conflitos de interesse, quanto expressamente solicitado pelos órgãos de governo do IPG ou pelas unidades orgânicas de ensino e investigação;
- e)Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto para a atividade da Instituição, e divulgá-los através dos canais de comunicação institucionais, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação interna dos princípios gerais da bioética;
- f)Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
- g)Promover ações de formação no IPG, sobre assuntos relacionados com a ética e bioética;
- h)Promover a consciencialização e a capacitação dos membros da comunidade académica para a aplicação de padrões de conduta ética, nos domínios do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços e do funcionamento da Instituição;
- i)Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais, nomeadamente códigos de conduta, que tenham implicações no domínio da ética;
- j)Até 15 de fevereiro, elaborar e apresentar o seu relatório de atividades do ano civil anterior, ao Presidente do IPG.
- 2 -As competências específicas da CE, no domínio da investigação clínica, são as previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.
- 3 -No exercício das suas competências, a CE pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos e nas convenções, declarações e diretrizes internacionais aplicáveis às matérias a apreciar.
- 4 -Mediante deliberação fundamentada e com observância das normas aplicáveis à contratação de serviços, a CE pode solicitar a colaboração, sem direito a voto, de técnicos ou peritos que não integram a sua composição.
- 5 -A CE deve dar conhecimento ao Presidente do IPG das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.
- 6 -Os pareceres ou recomendações da CE não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, e são sempre proferidos por escrito e no prazo de 30 dias úteis, contado da receção do pedido, salvo motivo atendível que justifique um prazo mais alargado.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 16/08/2023