- 1 -Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentando em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 5.º e n.º 4 do mesmo artigo.
- 2 -Os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro e/ou apoio logístico, cabendo neste último a cedência de meios humanos, materiais e serviços às associações.
Artigo 13.º — Formas de financiamento
Vigente desde: 23/07/2025