- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município de Amares e os seus/suas trabalhadores/as devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público, e em conformidade com o presente código, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -O Município de Amares assume uma política de não tolerância à prática de assédio no local de trabalho.
- 3 -É proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora deste, no horário normal de trabalho ou não, desde que exista uma relação direta e imediata com o exercício do seu cargo/profissão.
- 4 -Todos/as os/as abrangidos/as por este Código não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Amares, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo, raça ou origem étnica, identidade de género, estado civil, situação familiar ou económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, doença crónica, deficiência, orientação sexual, nacionalidade, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 5.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 16/08/2023