- 1 -Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado e reiterado, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger determinada pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Para efeito do número anterior, pode ser assédio os comportamentos indesejados e reiterados baseados em fator de discriminação, devendo atender-se aos elencados no artigo anterior.
- 3 -Para ser tido como assédio, nos termos da legislação vigente, bem como deste Código, deverá existir um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas, que ocorrem de forma reiterada, não bastando um facto isolado, por mais grave que este possa ser.
- 4 -O assédio pode verificar-se por ação ou por omissão.
- 5 -Não configuram situações de assédio, nomeadamente:
- i)O conflito laboral pontual;
- ii)As agressões físicas e/ou verbais ocasionais;
- iii)O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar;
- iv)A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade;
- v)A aproximação romântica, livremente recíproca ou que não seja indesejada.
- i)O conflito laboral pontual;
Artigo 6.º — Definição de Assédio
Vigente desde: 16/08/2023