- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESSATLA propor a nomeação do júri à Presidente da ESSATLA, devendo o júri das provas ser constituído:
- a)Pela Presidente da ESSATLA que preside, ou em quem delegue;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área em que são pedidas as provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são solicitadas as provas.
- 3 -Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições que atribuem o título de especialista, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
Artigo 9.º — Composição do Júri
Vigente desde: 23/07/2025