- 1 -Compete à Junta de Freguesia decidir sobre a abertura de contas bancárias e a natureza das mesmas.
- 2 -As contas bancárias acima previstas são movimentadas pelo Executivo e responsável da tesouraria.
- 3 -São obtidos os extratos bancários das contas da Junta de Freguesia para efeitos de controlo de tesouraria.
- 4 -São realizadas reconciliações bancárias mensalmente, pelo trabalhador responsável pela contabilidade, e são confrontadas com os registos da contabilidade. Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, as mesmas devem, de imediato ou assim que possível, são averiguadas e prontamente regularizadas.
- 5 -Compete contabilista público responsável pela contabilidade manter permanentemente atualizadas as contas bancárias correntes na contabilidade.
Artigo 16.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 14/10/2021