- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 2 -São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
- 3 -São igualmente aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -Os investigadores em regime de direito privado que se encontrem em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao Reitor, para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
- 5 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no ISCTE, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o ISCTE.
- 6 -Os investigadores em regime de direito privado têm direito às férias nos termos previstos no Código do Trabalho, devendo o respetivo gozo corresponder aos períodos de interrupção letiva da instituição.
- 7 -Os investigadores em regime de direito privado podem ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho, aplicando-se-lhes o regime de faltas ali plasmado.
- 8 -Os investigadores em regime de direito privado estão sujeitos ao cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
- 9 -Os investigadores em regime de direito privado têm o dever de comparecer regularmente ao serviço, sendo o cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, verificado por um sistema de registo definido pelo Diretor da Unidade de Investigação e aprovado pelo Reitor.
- 10 -Sempre que os investigadores em regime de direito privado exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador, podem, por despacho do Reitor ou de quem ele tenha delegado competência para o efeito e mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, realizar a sua atividade em teletrabalho, em obediência às regras definidas no Código do Trabalho.
- 11 -São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas aos direitos de propriedade intelectual.
- 12 -Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
Artigo 15.º — Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado
Vigente desde: 28/09/2022