- 1 -São estabelecidas as seguintes modalidades de regimes de prestação de serviços:
- a)Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as exceções previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à respetiva categoria;
- c)Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 2 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de facultar aos serviços competentes do ISCTE a documentação que lhes for solicitada para o efeito.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além de responsabilidade disciplinar.
- 4 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado, exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.
- 5 -Os investigadores referidos no número anterior podem, mediante despacho de autorização superior, transitar de um para outro dos regimes ali referidos, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.
- 6 -Os investigadores especialmente contratados podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, conforme for contratualmente fixado.
Artigo 16.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 28/09/2022