- 1 -Os investigadores auxiliares em regime de direito privado, os investigadores principais em regime de direito privado e os investigadores coordenadores em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de três anos.
- 2 -A avaliação do período experimental é da competência do Conselho Científico, e depende do cumprimento das seguintes condições cumulativas:
- a)Parecer favorável subscrito por dois investigadores ou professores da especialidade emitido sobre relatório pormenorizado da atividade científica que o investigador haja desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações e teses efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular;
- b)Apresentação de pelo menos três textos científicos publicados ou aceites definitivamente para publicação (artigos, livros ou capítulos de livros) no período em apreciação;
- c)Obtenção de avaliação de desempenho a um nível definido para o efeito como necessário por Regulamento interno próprio.
- 3 -Em função da avaliação da atividade desenvolvida, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Científico, decidir no sentido da sua cessação.
- 4 -A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
Artigo 19.º — Período experimental
Vigente desde: 28/09/2022