- 1 -A avaliação é sempre realizada por um painel, designado pelo Conselho Diretivo da FCT ou por um dos seus membros com competência delegada.
- 2 -O painel é constituído por especialistas e/ou académicos em número nunca inferior a três, tendo em conta os destinatários e instituições previstos no aviso de abertura.
- 3 -O painel delibera com a presença da maioria dos seus membros, não podendo esta ser inferior a três elementos.
- 4 -As regras aplicáveis ao funcionamento do painel, incluindo a escala de avaliação e a possibilidade de considerar não aprovadas as candidaturas cuja avaliação não alcance uma determinada classificação, são aprovadas aquando da sua designação.
- 5 -O painel pode reunir presencialmente ou por meios telemáticos, podendo ainda deliberar por consulta escrita a todos os membros sendo que, neste último caso e na falta de outra indicação expressa, a deliberação se considera tomada na data em que for recebido o contributo do último elemento do painel.
- 6 -O resultado da avaliação é, após validação administrativa, notificado aos interessados, sendo realizada audiência prévia dos interessados sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa.
- 7 -Durante a fase de audiência prévia dos interessados, sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa, os candidatos têm acesso a todos os aspetos das demais candidaturas que sejam pertinentes para a avaliação, com salvaguarda dos dados pessoais irrelevantes para a avaliação ou daqueles que possam estar protegidos no âmbito da propriedade intelectual, industrial ou científica.
- 8 -O painel aprecia, por deliberação, as pronúncias apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia dos interessados, sempre que não se verifique nenhum dos casos em que a lei ou o presente regulamento admitam a sua dispensa, proferindo a decisão final quanto aos aspetos relativos ao mérito científico.
- 9 -No caso das chamadas para manifestação de interesse, as deliberações do painel constituem meras pronúncias, sendo remetidas pelos serviços da FCT ao órgão competente da entidade no âmbito da qual serão realizadas as atividades a financiar, para que esta decida, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados.
- 10 -A FCT, através de deliberação do Conselho Diretivo ou de um dos seus membros com competência delegada, pode delegar nas instituições de enquadramento o processo de avaliação das candidaturas.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 15/10/2021