- 1 -O subsídio é concedido mediante a celebração de um contrato entre a FCT enquanto entidade concedente, e o subsidiado, na qualidade de beneficiário.
- 2 -No caso dos subsídios internacionais, e sempre que tal resulte do acordo no âmbito do qual o subsídio seja atribuído, o contrato pode ser celebrado pela entidade de enquadramento enquanto entidade concedente, cabendo à FCT ressarcir a entidade de enquadramento diretamente dos custos decorrentes do contrato celebrado, nos termos a regular por acordo entre a FCT e a referida entidade.
- 3 -O contrato prevê expressamente:
- a)O montante, periodicidade e forma de pagamento dos subsídios a que haja lugar;
- b)As atividades a desenvolver pelo beneficiário, bem como os objetivos a alcançar e a respetiva calendarização;
- c)A indicação da instituição, ou instituições, de enquadramento e dos responsáveis pelas atividades a desenvolver pelo beneficiário;
- d)As regras aplicáveis ao desenvolvimento da atividade subsidiada, ou o modo da sua fixação e divulgação;
- e)Os direitos e deveres de cada uma das partes, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação e regulamentação interna aplicável;
- f)A data de início da realização das atividades e sua duração.
Artigo 13.º — Concessão do subsídio
Vigente desde: 15/10/2021