- 1 -O beneficiário executa as atividades financiadas pelo subsídio atribuído no estrito cumprimento do planeamento aprovado.
- 2 -As atividades desenvolvem-se no âmbito da entidade prevista no contrato, a qual atua como entidade de enquadramento, estando o beneficiário sujeito às respetivas regras de funcionamento.
- 3 -Não é possível o início das atividades sem que tenha sido designado pela respetiva entidade um orientador, o qual assume os deveres e direitos previstos no presente regulamento bem como outros que estejam especialmente previstos no contrato e nas regras de funcionamento comunicadas ao beneficiário.
Artigo 14.º — Execução das atividades financiadas
Vigente desde: 15/10/2021