- 1 -O beneficiário do subsídio tem direito a:
- a)Receber o subsídio previsto, bem como eventuais componentes adicionais que o integrem, através de transferência bancária para a conta por si indicada durante o processo de contratualização;
- b)Interromper a realização das atividades previstas por um período nunca superior a trinta dias úteis por cada ano de duração do contrato, ou pelo correspondente período proporcional nos casos de duração, total ou remanescente após cada ano, inferior;
- c)Interromper a execução das atividades previstas em caso de doença impeditiva da sua realização, atestada por médico;
- d)Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais e, caso aplicável, de um seguro de saúde e de um seguro contra terceiros, nos termos previstos no presente artigo;
- e)Beneficiar dos direitos previstos pela entidade de enquadramento nos termos comunicados por esta, designadamente os direitos de acesso e utilização dos meios e infraestruturas necessários ao desenvolvimento das atividades previstas;
- f)Obter o apoio logístico à realização das atividades previstas no quadro da entidade de enquadramento;
- g)Beneficiar de supervisão científica nas atividades a realizar no âmbito do presente subsídio, a qual é garantida pelo orientador designado.
- 2 -As interrupções previstas no número anterior não determinam qualquer alteração na duração do contrato de subsídio nem qualquer acréscimo ou diminuição de montante do subsídio, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
- 3 -As interrupções do contrato por doença não comprovada, ou por doença de duração superior a quinze dias seguidos, implicam a diminuição do montante mensal do subsídio pelo valor proporcional correspondente.
- 4 -As interrupções motivadas por doença do beneficiário que tenham duração previsível igual ou superior a 2/3 do contrato constituem fundamento para a resolução do contrato, se tal for fundamentadamente requerido pela entidade de enquadramento, cabendo a decisão à entidade concedente, após ouvido o beneficiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Sempre que a entidade concedente não for a FCT, a decisão final prevista no número anterior é obrigatoriamente ratificada pela FCT.
- 6 -Para a contagem dos prazos referidos nos números anteriores não são contabilizados os períodos de doença em que exista internamento hospitalar não programado ou urgente, nem aqueles em que exista obrigatoriedade de isolamento ou de não realização das tarefas contratualizadas, determinada por lei ou pela autoridade de saúde pública territorialmente competente.
- 7 -O direito a beneficiar de um seguro de saúde e de um seguro contra terceiros apenas se aplica nos casos em que o mesmo seja obrigatório, por exigência legal do país, ou por exigência prevista em regulamento da entidade de enquadramento, ou por exigência prevista no acordo entre a FCT e a Organização Internacional (quando aplicável), e sempre que a proteção assegurada pelos sistemas previdenciais como o Cartão Europeu de Seguro de Doença não corresponda aos requisitos legal ou regulamentarmente fixados.
- 8 -Sempre que a entidade concedente não providencie algum dos seguros mencionados no presente artigo, o beneficiário tem direito ao reembolso do montante pago com a contratualização do mesmo, abrangendo tal direito apenas as coberturas e limites previamente comunicados pela FCT.
Artigo 15.º — Direitos do beneficiário
Vigente desde: 15/10/2021