O orientador tem direito de acesso e consulta a todos os elementos utilizados pelo beneficiário no desenvolvimento das atividades financiadas, bem como à sua menção, enquanto orientador, em quaisquer publicações, criações, obras ou invenções resultantes da atividade financiada, ainda que o registo ou divulgação das mesmas venha a ocorrer após o período de atribuição do subsídio.