- 1 -A entidade de enquadramento tem direito a obter, por parte do beneficiário, todos os esclarecimentos necessários à boa e pontual execução das atividades de investigação e desenvolvimento a realizar ao abrigo dos subsídios previstos no presente Regulamento.
- 2 -A entidade de enquadramento tem ainda direito, caso o julgue conveniente, a majorar o subsídio concedido ao beneficiário, nos termos que entenda mais convenientes, desde que tal financiamento não seja, no todo ou em parte, suportado por verbas ou apoios transferidos por qualquer entidade pública portuguesa, e desde que tal apoio não implique a realização de atividades pelo beneficiário que interfiram com o cumprimento pontual da planificação contratualizada no âmbito do presente subsídio.
Artigo 17.º — Direitos da entidade de enquadramento
Vigente desde: 15/10/2021