Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres da entidade de enquadramento:
- a)Proporcionar os meios necessários à boa execução das atividades a desenvolver, consultando o orientador em caso de dúvida;
- b)Comunicar ao beneficiário, aquando do início das atividades a desenvolver ou, em caso de impossibilidade, no prazo máximo de dez dias úteis, as regras aplicáveis ao desenvolvimento, pelo beneficiário, das atividades de investigação subsidiadas, incluindo, caso aplicável, as regras relativas à propriedade industrial;
- c)Pagar pontualmente, nos termos acordados, qualquer majoração do subsídio que tenha sido previamente determinada;
- d)Custear quaisquer deslocações por si determinadas, em termos idênticos aos dos demais colaboradores da entidade;
- e)Emitir, anualmente ou no final do período do subsídio, um parecer sobre a forma como decorreram as atividades de investigação e desenvolvimento, com particular ênfase nos ganhos para a entidade ao nível da transferência de conhecimentos.