- 1 -Os benefícios fiscais automáticos, designadamente a isenção de derrama e a redução da taxa de IMI para apoio às famílias, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º do presente regulamento, não dependem da apresentação de requerimento junto do Município, sendo os respetivos pressupostos validados pela AT.
- 2 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, designadamente os previstos nos artigos 4.º a 6.º, 8.º e 9.º do presente regulamento, devem ser requeridos preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico [email protected], mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito.
- 3 -Para o efeito do cumprimento pelo Município do prazo de comunicação à AT dos benefícios fiscais reconhecidos anualmente, previsto no n.º 10 do artigo 16.º do RFALEI, o requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado até ao dia 30 de setembro de cada ano, sob pena do benefício se iniciar apenas a partir do ano seguinte.
Artigo 10.º — Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
Vigente desde: 16/08/2023