- 1 -São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a 180.000 euros e se recorra a capitais próprios do adquirente ou a crédito à habitação.
- 2 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutores:
- a)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- b)Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;
- c)Comprovativo de identificação do adquirente;
- d)Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.
Artigo 4.º — Isenção de IMT na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos de idade
Vigente desde: 16/08/2023