- 1 -O Conselho Diretivo Regional respetivo entregará às Delegações a quantia que lhes competir no produto da cobrança de quotas, de modo a permitir a realização do orçamento aprovado ou abonando mensalmente uma importância por conta daquela.
- 2 -As Delegações Distritais ou Insulares deverão enviar mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, os documentos contabilísticos de receitas e despesas.
Artigo 8.º — Coordenação de atividades
Vigente desde: 16/08/2024