- 1 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
- 2 -O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e a UMa, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
- 3 -Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes.
- 4 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, taxas, emolumentos e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
- 5 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.
- 6 -O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
- 7 -A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.
Artigo 4.º — Plano de regularização
Vigente desde: 23/10/2020