- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
- a)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
- b)O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.
- 2 -A emissão de diploma ou carta de curso fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 6.º — Estudantes internacionais
Vigente desde: 23/10/2020