- 1 -Com a decisão favorável do Reitor, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e a UMa.
- 2 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Reitor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
- 3 -A assinatura do acordo do plano de regularização permite:
- a)O acesso do aluno a todos os serviços da UMa, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 2 do Artigo 6.º
- b)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
- c)A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
- 4 -O acordo para o plano de regularização de dívida por propinas deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa das partes;
- b)Objeto do acordo do plano de regularização;
- c)Valor total de propinas em dívida, de acordo com o ponto 4 do Artigo 4.º;
- d)Obrigações por parte do estudante;
- e)O plano de pagamentos;
- f)As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.
Artigo 8.º — Acordo do plano de regularização
Vigente desde: 23/10/2020