- 1 -Os Munícipes podem apresentar queixas por ações ou omissões dos órgãos do poder local ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo ao Executivo Municipal as recomendações que julgar necessárias e convenientes.
- 2 -A apresentação de queixa mencionada no número anterior não carece de formalidade especial, devendo, contudo, revestir forma escrita.
- 3 -Quando, por impossibilidade do Queixoso, a queixa seja apresentada oralmente, a mesma será traduzida em Auto, a ser assinado pelo próprio, ou por um colaborador do Município, depois de o seu conteúdo ser lido e de ter obtido concordância expressa sobre o seu conteúdo.
Artigo 5.º — Direito de queixa
Vigente desde: 15/07/2026