- 1 -A oferta de bolsas de colaboração é publicitada, através de aviso próprio, em dois momentos. O primeiro, durante na 1.ª semana do mês de setembro, para atividades a realizar no 1.º semestre, e o segundo, na 1.ª semana de janeiro, para atividades a realizar no 2.º semestre.
- 2 -O aviso deve incluir a identificação da Unidade Orgânica ou do serviço onde a colaboração será prestada, o tipo de atividade, o calendário, o horário, as qualificações exigidas, os critérios de seleção e seriação e o valor hora da bolsa (e outros elementos considerados pertinentes).
- 3 -As unidades orgânicas ou serviços devem remeter aos SAS, até cinco dias úteis antes do prazo da publicitação, proposta de acolhimento de bolseiros de colaboração com as informações que constam do ponto anterior.
- 4 -Anexa à proposta, deverá ser apresentada declaração do responsável da Unidade Orgânica ou Serviço em como as atividades previstas não configuram satisfação das necessidades permanentes, bem como declaração de disponibilidade financeira para suportar os encargos inerentes.
- 5 -Antes do início do período de colaboração a Unidade Orgânica ou o Serviço deverá proceder à transferência do valor total do encargo financeiro respetivo para o orçamento do SAS.
- 6 -Por norma, as colaborações não podem exceder as quatro horas diárias, à exceção de eventos de curta duração, onde esse limite poderá ser ultrapassado.
- 7 -Para efeitos de aprovação, o Administrador dos SAS submete ao Presidente do IPV as propostas de BCI apresentadas, assim como o encargo previsível.
Artigo 12.º — Constituição e divulgação das necessidades de colaboração
Vigente desde: 28/11/2019