- 1 -O montante de apoio a atribuir deverá atender ao grau de carência demonstrado, nunca excedendo o valor da propina aprovado para o ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito para o ano letivo em curso.
- 2 -A totalidade ou parte do apoio atribuído pode ser convertido em senhas de refeição, redução ou isenção de pagamento de residência do pagamento de propinas, ou na comparticipação de despesas com a saúde (medicamentos, taxas moderadoras) ou de transporte.
- 3 -O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais, na comparticipação de despesas com a aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.
- 4 -No que se refere à comparticipação de despesas, só poderão ser apoiadas as que tenham por base documentos de suporte que terão de ser obrigatoriamente vendas a dinheiro, faturas/recibo e faturas acompanhadas do respetivo recibo, devidamente discriminadas com o tipo de despesa a que se referem.
- 5 -Os estudantes que venham a beneficiar da bolsa de apoio de emergência terão que obrigatoriamente, candidatar-se à bolsa de colaboração institucional que se rege pelas regras constantes nos artigos da secção III do presente regulamento.
- 6 -A atribuição do apoio não dispensa o estudante do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e outros emolumentos ou taxas a que esteja sujeito, por força do seu percurso académico.
- 7 -Os mecenas que contribuem para o Fundo na modalidade BAE, poderão determinar outros critérios específicos além dos estabelecidos no presente regulamento, que se aplicarão no estrito montante do respetivo donativo.
Artigo 7.º — Valor do Apoio e condições de atribuição
Vigente desde: 28/11/2019