- 1 -No decurso do prazo constante do dístico autocolante afixado pela fiscalização municipal em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.
- 2 -Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de, nada fazendo, o Município de Castro Marim determinar ou não a sua remoção coerciva.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, por se ignorar a identidade ou a residência do mesmo, a notificação deverá ser efetuada por edital a ser afixado no edifício Câmara Municipal, no "site" do Município e demais lugares de estilo.
Artigo 15.º — Notificação para Remoção Voluntária
Vigente desde: 15/10/2021