- 1 -A Câmara Municipal de Castro Marim obriga-se à destruição dos veículos, nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo para o efeito ao encaminhamento dos mesmos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim assegura os procedimentos administrativos que visem permitir quer a remoção, quer o transporte e encaminhamento dos veículos do local onde se encontram estacionados, para as instalações de um operador de desmantelamento devidamente licenciado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
- 3 -O encaminhamento do VFV para operador de desmantelamento devidamente licenciado, tem lugar após consulta simultânea a várias entidades, para no prazo de cinco (5) dias úteis apresentarem propostas. Será adjudicada a proposta economicamente mais vantajosa para o Município.
Artigo 31.º — Destruição dos Veículos
Vigente desde: 15/10/2021