- 1 -Entende-se por horário rígido, aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho distintos, com horas de entrada e de saída fixa, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Nos serviços de funcionamento comum que encerram aos fins de semana, vigora um regime de horário rígido.
- 3 -O horário rígido praticado na Câmara Municipal de Porto Santo é, em regra, o seguinte:
- a)Período da manhã - 9 (nove) horas às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos
- b)Período da tarde - 14 (catorze) horas às 17 (dezassete) horas e 30 (trinta) minutos
- 4 -No regime de horário rígido são permitidos atrasos até 15 (quinze) minutos no início do período da manhã ou da tarde, sujeitas a compensação sempre no próprio dia de modo a perfazer as 7 (sete) horas diárias e as 35 (trinta e cinco) horas semanais.
- 5 -Os atrasos que excedam os 15 (quinze) minutos diários não são suscetíveis de compensação.
- 6 -Os atrasos que excedam os tempos mencionados no número anterior devem ser justificados junto do superior hierárquico.
- 7 -Os atrasos referidos no n.º 5 do presente artigo podem ser injustificados, designadamente quando:
- a)Afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
- b)Comprometam a abertura ou o encerramento das instalações dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)Pelo seu caráter reiterado, acentuado e grave se afigurem como demonstrando um incumprimento do dever de pontualidade, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP e demais disposições do regime disciplinar nela constante.
Artigo 14.º — Horário rígido
Vigente desde: 16/08/2023