- 1 -O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite aos trabalhadores a gestão do seu tempo com escolha das horas de entrada e saída, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a)Plataformas fixas - período diário de presença obrigatória;
- b)Plataformas móveis - período diário de presença não obrigatória.
- 3 -É obrigatória a permanência no serviço nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 10 (dez) horas às 12 (doze) horas;
- b)Período da tarde - das 14 (catorze) horas às 16 (dezasseis) horas.
- 4 -A prestação diária de trabalho deve ser interrompida, entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), por um intervalo mínimo não fracionado de 1 (uma) hora.
- 5 -O não cumprimento integral das plataformas fixas, por motivo não devidamente justificado, pode implicar, no mês seguinte à sua ocorrência, a passagem ao regime rígido, sob proposta do superior hierárquico e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.
- 6 -A adoção do horário flexível, não dispensa o trabalhador do cumprimento das seguintes obrigações:
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador no período de horário definido nos termos do n.º 3 do presente artigo, como plataforma fixa;
- b)A duração média de trabalho para este regime é de 35 (trinta e cinco) horas semanais e de 7 (sete) horas diárias;
- c)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório de assiduidade e pontualidade;
- d)A ausência de registo de saída ou de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso de 1 (uma) hora.
- e)Será sempre descontada 1 (uma) hora para o almoço, mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diária por tempo inferior.
- f)Não podem ser prestadas por dia mais de 9 (nove) horas de trabalho, nem mais de 5 (cinco) consecutivas, com exceção do n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
- g)O cumprimento da duração do trabalho é aferido semanalmente.
- h)Se das marcações efetuadas resultar um período inferior a uma hora, o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade descontará automaticamente uma hora.
- i)A adoção desta modalidade de trabalho e a sua prática não podem afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que concerne às relações com o público.
- j)Sempre que necessário, o respetivo superior hierárquico estabelece escalas de serviço para assegurar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 7 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados não podendo, em caso algum a flexibilidade originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 8 -Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º (Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
- 9 -Para efeitos de autorização, o trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível nos termos do número anterior, deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 (trinta) dias, com os seguintes elementos:
- a)Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- b)Declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 15.º — Horário flexível
Vigente desde: 16/08/2023