- 1 -O município responsabiliza-se pelo seguro de responsabilidade civil de ocupante dos utilizadores.
- 2 -É obrigação dos estabelecimentos de ensino a responsabilidade pelo seguro dos seus discentes entre as deslocações, e inclusive até à entrada nas viaturas municipais.
- 3 -O número de alunos a apoiar depende da capacidade de ocupação da frota municipal.
- 4 -Os alunos devem comparecer a tempo e horas nos pontos de paragem estabelecidos, reservando-se o município ao direito de continuar o serviço e o circuito de transporte se estes prazos e horários não forem cumpridos pelos utilizadores.
- 5 -Os encarregados de educação devem obrigatoriamente informar a Escola, de forma atempada, e esta respetivamente ao município, em caso da ausência ao transporte, de modo a possibilitar a melhor gestão e utilização do transporte e evitar atrasos nas rotas.
- 6 -Todas as suspensões ou cessações de utilização de transporte por parte dos alunos ou dos estabelecimentos de ensino devem ser comunicadas ao município de Câmara de Lobos.
- 7 -Toda e qualquer utilização de transporte não prevista deve ser do conhecimento do município de Câmara de Lobos, estando a mesma sujeita a validação prévia do mesmo.
- 8 -Os alunos têm o dever e a obrigação de terem um comportamento adequado, respeitando as regras de convivência e cordialidade na relação com os seus pares e com os profissionais envolvidos no transporte, sob pena de suspensão do apoio.
- 9 -Os alunos com deficiências motoras e/ou comprovada falta de autonomia e ou dificuldade de locomoção e que, em resultado dessas condicionantes, necessitem de apoio para acesso às viaturas, devem ser auxiliados por recursos humanos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino.
- 10 -Em caso de não comparência do encarregado de educação no respetivo ponto de paragem, é responsabilidade do estabelecimento de ensino garantir a segurança do discente até à respetiva entrega ao encarregado de educação, devendo a Escola tomar as medidas tidas como necessárias, garantindo-se a continuidade do circuito de transporte.
- 11 -A utilização dos transportes e a sua gratuitidade abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao ponto de paragem de referência do aluno.
Artigo 10.º — Utilização dos transportes
Vigente desde: 23/10/2020