- 1 -Compete ao município de Câmara de Lobos a definição dos circuitos de transporte.
- 2 -Os pontos de paragem serão definidos pelo município e ajustados à melhor gestão dos tempos de transporte, condições rodoviárias de acesso, segurança, entre outros considerados relevantes.
- 3 -Os circuitos de transporte e os pontos de paragem devem ser enviados às Escolas até o dia 30 de junho de cada ano civil.
- 4 -Os alunos até aos 6 anos devem estar acompanhados pelo encarregado de educação ou pessoa idónea ao aluno, para recolha e entrega de cada criança.
- 5 -O presente Plano inclui:
- a)A área abrangida, representada em planta à escala adequada (Anexo III);
- b)Os itinerários dos meios de transporte coletivo de passageiros (Anexo IV);
- c)A numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer (Anexo V);
- d)A distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados (Anexo VI);
- e)A projeção quantificada da procura por locais de origem (Anexo VII);
- f)Os meios de transporte a utilizar (Anexo VIII).
Artigo 9.º — Circuitos de transporte
Vigente desde: 23/10/2020