- 1 -O transporte municipal é feito em viaturas que sejam propriedade da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, ou através da contratação de serviços externos em virtude de situações pontuais e excecionais relacionadas com a frota municipal ou outros, por exemplo, avarias, reparações e inspeção.
- 2 -Compete ao município de Câmara de Lobos assegurar todas as condições relacionadas com o Transporte Coletivo de Crianças, de acordo com a Lei n.º 13/ 2006, de 17 de abril, no que se refere ao exercício da atividade e da segurança no transporte, além das demais obrigações legais associadas ao Transporte Coletivo de Crianças, relacionadas com as viaturas que sejam sua propriedade.
- 3 -É competência das entidades contratadas e prestadoras de serviço previstas no n.º 1 deste artigo, assegurar todas as condições respeitantes ao Transporte Coletivo de Crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, além das demais obrigações legais associadas, como previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Transporte municipal
Vigente desde: 23/10/2020