- 1 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;
- b)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- c)O/A beneficiário/a não compareça quando solicitado e/ou não entregue os elementos devidamente solicitados;
- d)Quando se verifique que o/a beneficiário/a prestou falsas declarações a que alude a alínea i) do n.º 3, do artigo 7.º;
- e)Quando o/a beneficiário/a, pelo menos por duas vezes, após receber o montante respeitante ao apoio, não efetue deliberadamente o pagamento da renda, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Tábua, pelo/a beneficiário/a do apoio ao arrendamento, nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência.
- 3 -O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determinam a perda imediata do direito ao apoio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido entretanto recebidas, bem como a inibição, durante o prazo de dois anos, de requerer novamente a concessão do apoio.
Artigo 18.º — Cessação do apoio ao arrendamento
Vigente desde: 16/08/2023