- 1 -São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores ou cooperativas de habitação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;
- b)A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores ou cooperativas de habitação, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;
- c)Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);
- d)As obras de reabilitação se iniciem no prazo de 2 anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de cinco anos contados da mesma data;
- e)As obras de reabilitação cumpram os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º;
- f)As associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;
- g)As associações de moradores ou cooperativas de habitação apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.
- 2 -A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 18.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores ou cooperativas de habitação
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019