A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, poderá deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
Artigo 20.º — Derrama
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019