- 1 -Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 23 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada em anexo pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, poderão beneficiar de isenções ou reduções da taxa da Derrama os Projetos de Investimento de Interesse Municipal regulados na Parte II, desde que cumpram os seguintes critérios:
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT
- i)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 50 - Taxa reduzida de 0,75
- ii)(igual ou maior que) 50 e (menor que) 100 - Taxa reduzida de 0,50
- iii)(maior que)100 - isento.
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT
Artigo 21.º — Taxa reduzida ou isenções
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019