- 1 -O presente Código entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os benefícios previstos no presente Código só serão concedidos a projetos que se iniciarem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas.
312764089
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/11/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2019