- 1 -Anualmente é fixado pelo Executivo, em sede de orçamento, um montante de apoio à atividade associativa, bem como os critérios quantificáveis a ter em consideração.
- 2 -Os apoios concedidos às associações podem ser de índole:
- a)Financeiro que compreende:
- i)Apoio à atividade anual, mediante análise do Plano de Atividades e Orçamento de cada candidatura;
- ii)Apoio à ação pontual;
- iii)Incentivo à criação de novas associações;
- b)Logísticos que compreende:
- i)Cedência de instalações para atividades;
- ii)Cedência de material e equipamento diverso;
- iii)Impressão de materiais de divulgação;
- iv)Cedência de viaturas;
- c)Formação e capacitação.
- a)Financeiro que compreende:
Artigo 4.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 16/08/2024